sábado, 7 de abril de 2012

Fatos e versões em torno de uma perna quebrada

Carta aberta ao TJD publicada por Mário Nascimento no site Meu Joinville e avalizada por aqueles que acham que a perna quebrada de um atleta em dois lugares é resultado apenas de um acidente do futebol.


Embora concorde com muitas das colocações do texto, lamento que seu autor tenha descambado para a velha arenga de que Avaí e Figueirense são sempre beneficiados, em detrimento dos clubes do “interior”, como gostam de se classificar os pretensos prejudicados. É uma visão altamente nociva ao esporte e serve somente para alimentar uma rivalidade que só leva à violência dentro e fora dos gramados



Caros Senhores membros do Tribunal de Justiça Desportiva de Santa Catarina.


Eu poderia criticar o fato de a comunicação da suspensão preventiva do atleta FABIANO DE OLIVEIRA SOUSA não ter sido feita a ele ou ao seu clube, mas antes a determinado órgão de imprensa que, numa atitude desleal e antiética, fez a comunicação ao atleta ao vivo sem informar-lhe previamente da notícia, expondo-o ao ridículo inaceitável para os padrões do bom jornalismo, para não dizer da boa convivência social.


Eu poderia criticar o fato de que sequer uma prova ou argumentação dos julgadores tenha sido citada que não fosse material deste mesmo órgão de imprensa, dando a impressão de ter sido ele o responsável pela montagem do processo, tarefa que cabe ao Procurador denunciante e aos Relatores.


Eu poderia criticar, até porque assim admitiu um dos julgadores do pleno do Tribunal, o fato de que o caso só ter ido a julgamento pela repercussão que teve na imprensa, por o atleta lesionado pertencer a clube da capital.


Eu poderia criticar a ausência do voto de um dos auditores no julgamento na Primeira Câmara Disciplinar. Trata-se do auditor de cabelos louros, que pareceu fazer muitas anotações em um papel à sua frente, mas não manifestou seu voto.
Eu poderia criticar a não aplicação de punição ao árbitro que nada marcou, embora a jogada tenha se constituído, nas palavras do denunciante, no “mais contundente exemplo do tipo jogada violenta”.


Eu poderia criticar a ausência de justificativa para a desqualificação da súmula da partida, que goza de “presunção relativa de veracidade” e só pode ser desqualificada “quando houver indício de infração praticada pelas pessoas referidas no caput” (no caso, os membros da equipe de arbitragem), uma vez que “as decisões disciplinares tomadas pela equipe de arbitragem durante a disputa de partidas, provas ou equivalentes são definitivas, não sendo passíveis de modificação pelos órgãos judicantes da Justiça Desportiva”.


Eu poderia criticar o enxovalhamento do instituto da jurisprudência, basal no direito, arrogando-se um dos julgadores o direito de desconhecer decisões de outros tribunais, alegando a alta qualidade do direito esportivo catarinense, ocasião em que citou o grande Marcílio Krieger, de saudosa memória.


Eu poderia criticar o fato de a maioria do Tribunal ter utilizado a palavra “continuará” em lugar de “poderá continuar”, ignorando a primariedade do réu para aplicar-lhe pena que, se é compatível com a gravidade da lesão, é incompatível com o histórico do réu, que em quatro anos de disputas do campeonato catarinense não recebeu sequer um cartão vermelho.


Muitos outros motivos para críticas haveria, como também os há para elogios aos paladinos da moralidade e do fair play que apareceram no episódio, notadamente um determinado órgão de imprensa, a exigir punição exemplar, e o próprio Tribunal, que celeremente a aplicou conforme a exigência. Tudo pelo bem do esporte.


Entre a crítica e o elogio, vou ficar com o elogio e esquecer a crítica. E tomarei para mim também a crença, por vezes difícil de ser aceita, de que se está agindo pelo bem do esporte. Vou ficar também com a certeza de que se o fato tivesse ocorrido ao inverso, denúncia de atleta de clube da capital teria ocorrido da mesma forma e a punição teria sido aplicada na mesma medida.


Igualmente me invade também a convicção de que o atleta Tulio Lustosa Seixas Pinheiro só não foi a julgamento pelo mesmo motivo (entrada violenta, embora sem produção de fratura, contra seu colega de profissão Athos dal Asta de Almeida aos 23 minutos do primeiro tempo da mesma partida) porque talvez o citado órgão de imprensa estivesse sobejamente ocupado juntando provas e argumentos contra o atleta que viria a ser punido exemplarmente. Ou porque talvez se concluísse que apenas uma punição exemplar por jogo é o bastante para moralizar o esporte e reprimir os jogadores violentos no futebol catarinense.


O fato de os procuradores do TJD não terem feito denúncia deste outro lance, com certeza decorre do fato de a jogada não ter sido mostrada com a ênfase que se deu ao lance que resultou na punição exemplar. Que culpa poder-lhes-ia caber? Ou talvez do fato de o clamor popular pela equanimidade de tratamento ter vindo de lugares outros, quiçá por suas distâncias, menos importantes ou menos visíveis.
Tudo bastante compreensível, certamente, uma vez que cremos na intenção única dos envolvidos de coibir a violência e tornar o futebol mais seguro para os atletas e mais bonito para os espectadores. E por isto, estão todos de parabéns.


Para que não me acussem de me ater somente a palavras, se pudesse, passaria à ação. Como neste caso não me é possível, procurarei colaborar com quem mostra tanta boa vontade de tomá-las. Tendo este Tribunal mostrado com tanta propriedade sua forma justa de proceder, proponho-me a colaborar com o mesmo, no sentido de alertá-lo para um fato que pode ter passado despercebido aos atentos olhos de seus Procuradores, já que, humanos, somos falíveis.


Em 1º de abril de 2012 jogou no estádio Orlando Scarpelli a equipe do Figueirense contra seu mais tradicional adversário, o Avaí. Quando a pugna encaminhava-se para o seu final, o atleta Anderson Francisco Nunes, do Avaí, atingiu com uma cabeçada seu colega de clube Bruno Cesar Pereira Silva. Este respondeu com uma cusparada e, incontinenti, recebeu uma segunda cabeçada. Além da foto que ilustra este post, o lance pode ser visto no link http://globotv.globo.com/rede-globo/globo-esporte/v/figueirense-e-avai-ficam-no-2-a-2-em-jogo-marcado-por-agressao-entre-companheiros-de-time/1885258/. Sugiro que seja acessado o quanto antes, para que não se corra o risco de ser retirado do ar.


Como ficou provado no julgamento citado acima, é intenção deste Tribunal que todos os atletas de má conduta sejam exemplarmente punidos. Correndo o risco de ser excessivo, visto que esta providência talvez já tenha sido tomada por algum dos Procuradores, sempre tão céleres em coibir violência ou atitudes anti-desportivas venham elas de atletas de que time forem, proponho que seja feita a denúncia contra ambos os atletas, com base no seguinte:
> Infração grave que escapou à atenção da equipe de arbitragem (Art. 58-B, parágrafo único), o que confere a necessária legitimidade à denúncia, minimizando a possibilidade de argüição de impossibilidade de reforma de decisão do árbitro, ou rechaçando-a com facilidade;
> O atleta Anderson Francisco Nunes poderá ser denunciado com base no artigo 254-A (Praticar agressão física durante a partida, usando o exemplo do § 1º I – desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido) ou no artigo 250 (praticar ato desleal ou hostil durante a partida, usando o exemplo do § 1º II – empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada). Como não sou profissional da área, confio no bom senso dos membros deste Tribunal para o melhor enquadramento. Tivesse eu que optar, seria pelo Art. 254-A, já que este não cita que o alvo da agressão tenha que ser um adversário e uma cabeçada é certamente mais grave do que um empurrão. A pena prevista é de suspensão de quatro a doze partidas.
> O atleta Bruno Cesar Pereira Silva poderá ser denunciado com base no Art. 254-B (Cuspir em outrem). Notando que novamente o alvo (da cusparada) não está explícito e, portanto, é indiferente se o mesmo é de equipe adversária, equipe de arbitragem, repositor de bola, torcedor, pipoqueiro ou qualquer dos demais circunstantes de uma partida de futebol. A pena prevista é de suspensão de seis a doze partidas.


Sendo assim, cumprimento novamente o TJD/SC e dou-me por feliz por poder colaborar com este Tribunal, no seu sempre maior objetivo de melhorar a prática do desporto em terras catarinenses, estejam elas cercadas pelo Oceano Atlântico ou nos mais recônditos rincões do interior do estado.

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